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Resolução do Conselho Federal de Medicina atualiza normas para utilização de materiais

Advogado especialista em Direito Médico explica as novas

instruções da Resolução CFM nº 2318/22

Há tempos insistimos que o médico é o soberano na técnica a ser aplicada ao paciente que assiste, tendo como única ressalva a autonomia daquele, quando possível ao caso.


Do mesmo modo, é direito (e dever) do médico e do paciente, ter acesso ao melhor do progresso científico no tratamento da patologia, valendo-se de procedimentos e materiais atualizados, menos invasivos e reconhecidamente recomendados para o caso.


A nossa insistência seria desnecessária se não fossem os abusos diários que o médico(a) sofre em sua profissão com reiteradas ingerências, sobretudo no que se refere aos materiais implantáveis em procedimentos cirúrgicos. Pacotes pré-estabelecidos, imposição de determinados materiais, escolha pelo menor valor, são situações que demonstram a indevida interferência de terceiros na atividade médica.


Desde 2010, o Conselho Federal de Medicina (CFM) já estabelecia que cabe ao médico determinar as características do OPME (Órteses, Próteses e Materiais Especiais) necessário e adequado ao procedimento, obviamente justificando a indicação e as práticas cientificamente reconhecidas.


A redação da legislação, que já era boa, ficou ainda melhor, com a sensibilidade do CFM ao publicar a Resolução CFM nº 2.318/22, que disciplina a prescrição de DMI, OPME e ainda determina certas obrigações aos médicos auditores quanto às negativas.


Nos termos da atual legislação, a prerrogativa de estabelecer as características do OPME e DMI permanece com o médico, mas com um adicional importante que é a possibilidade de prescrevê-los de forma compatível com o seu treinamento necessário e adequado à execução do procedimento.


A medida veio em boa hora e é, indiscutivelmente, benéfica ao paciente, que será submetido a procedimento cirúrgico com a utilização de materiais, os quais seu médico tem familiaridade técnica.

Do ponto de vista médico, é desnecessário falar o quanto isso se mostrou positivo, tendo em vista os treinamentos para fins de acompanhar a constante evolução tecnológica da medicina e a possibilidade de exercer – efetivamente – a liberdade profissional inerente à profissão. Utilizar de material que conhece, torna sem sombra de dúvidas, o procedimento seguro para todos.


E no que concerne às auditorias médicas, a nova legislação também trouxe um adicional, que é a obrigação dos médicos auditores demonstrarem a citação expressa da doutrina que fundamentou a negativa.


Tal novidade também vem de encontro aos anseios dos médicos neurocirurgiões que se depararam com negativas fundamentadas em doutrinas antigas, que não condizem, em nada, com o momento temporal do procedimento solicitado.

Portanto, a recomendação que o departamento jurídico faz é que todas as solicitações de material sejam acompanhadas da expressão nos termos do artigo 2º da Resolução CFM n.º 2.318/22, vide treinamento realizado em (dd/m/aaa).


Lembramos, por fim, que um pedido médico tecnicamente fundamentado é premissa básica na medicina atual.

Até a próxima.

Fernando Godoi - Advogado especialista em Direito Médico. Responsável pelo departamento jurídico da SBN.

Instagram: @drfernandogodoi

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