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Nota Técnica de Esclarecimento Sobre Neuroestimulação do Gânglio da Raiz Dorsal (DRG)


Nota Técnica De Esclarecimento Sobre Neuroestimulação

Do Gânglio Da Raiz Dorsal (DRG)


Em atenção aos nossos associados que têm constantemente recebido negativas e questionamentos das operadoras de saúde sobre o procedimento em epígrafe, a Sociedade Brasileira de Neurocirurgia (SBN) vem por meio desta Nota de esclarecimento, trazer esclarecimentos para extinguir eventuais dúvidas sobre as formas recomendadas de solicitação dos procedimentos que envolvem a solicitação do procedimento de neuroestimulação DRG, orientando assim os médicos assistentes, auditores de segunda e terceira opinião (juntas médicas), assim como pacientes sobre seus direitos e deveres.


A Sociedade Brasileira de Neurocirurgia (SBN) em recente reunião na Câmara Técnica da CBHPM da Associação Médica de Medicina (AMB) realizada no dia 12/09/22, com a presença de vários membros de sociedades médicas, diretoria da AMB e membros da Agência Nacional de Saúde (ANS), trouxe como pauta desta reunião um questionamento que vem sendo frequente sobre as negativas sistemáticas de algumas operadoras de saúde sobre o procedimento de implante de neuroestimulador com alvo no gânglio da raiz dorsal para tratamento de síndrome de dor crônica de origem neuropática, também conhecido como Estimulação do DRG (Dorsal Root Ganglion Stimulation).


A SBN relata que apesar de solicitarem os códigos existente na tabela TUSS e CBHPM: 3.14.01.10-4 Implante de eletrodos cerebral ou medular e 3.14.03.14-0 Implante de gerador para neuroestimulação neste caso, não é autorizado por muitas operadoras para abordagem do gânglio da raiz dorsal, por estas não entenderem se enquadrar exatamente na DUT 37 ou no item 3 da DUT 39 sob ponto de vista de terminologia.


DUT 37. IMPLANTE DE ELETRODOS E/OU GERADOR PARA ESTIMULAÇÃO MEDULAR

1. Cobertura obrigatória para pacientes adultos com síndrome de dor crônica de origem neuropática quando haja relatório médico e fisioterápico atestando ausência de melhora da dor, ou redução inferior a 50% no escore VAS, com tratamento medicamentoso e fisioterápico realizado continuamente por um mínimo de 6 meses.


DUT 39. IMPLANTE DE GERADOR PARA NEUROESTIMULAÇÃO

3. Estimulação de plexos ou nervos periféricos para tratamento de dor crônica quando atestado pelo médico o preenchimento de todos os seguintes critérios:

a - a dor interfere significativamente nas atividades diárias e na qualidade de vida em geral;

b - não haja resposta aos tratamentos farmacológico e fisioterápico ou fisiátrico, realizados por no mínimo 6 meses;

c - teste prévio demonstrando redução da dor com a estimulação elétrica percutânea.


Durante a discussão na supracitada reunião, foi consenso entre as entidades participantes de que a estimulação do gânglio da raiz dorsal, também conhecido como implante de neuroestimulador de DRG, está sim coberta no Rol da ANS pelos códigos TUSS e DUT da ANS por esta estrutura anatômica (gânglio da raiz dorsal) encontrar-se englobada no termo “plexo nervoso ou nervo periférico” e por se tratar de um procedimento de neuroestimulação para tratamento de síndrome dolorosa crônica de origem neuropática.


Trata-se, portanto, de cobertura obrigatória a serem assegurada pelos chamados “planos novos” (planos privados de assistência à saúde comercializados a partir de 02/01/1999), e pelos “planos antigos” adaptados (planos adquiridos antes de 02/01/1999, mas que foram ajustados aos regramentos legais, conforme o art. 35, da Lei nº 9.656/1998), respeitando-se, em todos os casos, as segmentações assistenciais contratadas. Destacamos que, o art. 8º da RN nº 465/2021 estabelece que, nos procedimentos e eventos previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, fica assegurada a cobertura para as taxas, materiais, contrastes, medicamentos, e demais insumos necessários para sua realização, desde que estejam regularizados e/ou registrados e suas indicações constem da bula/manual perante a ANVISA ou disponibilizado pelo fabricante.


Além do mais, é saudável revisitar os dispositivos éticos contidos em nosso Código de Ética Médica (CEM) sempre que preciso for para dirimir as dúvidas sobre autonomia do médico em solicitar o tratamento para seu paciente:

· Art. VIII, Cap. I do CEM: “O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a ciência e a correção de seu trabalho”.

· Art. XVI, Cap. I do CEM: “Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou de instituição, pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para o estabelecimento do diagnóstico e da execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente”.

· Art.II, Cap. II do CEM: É direito do médico “Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e respeitada a legislação vigente”.

· Art.47, Cap. VII do CEM: É vedado ao médico diretor-técnico de operadoras de saúde “Utilizar sua posição hierárquica para impedir, por motivo de crença religiosa, convicção filosófica, política, interesse econômico ou qualquer outro, que não técnico-científico ou ético, que as instalações e os demais recursos da instituição sob sua direção sejam utilizados por outros médicos no exercício da profissão, particularmente se forem os únicos existentes no local”.

· Resolução CFM 1642/02: “as operadoras devem respeitar a autonomia do médico e do paciente em relação à escolha de métodos diagnósticos e terapêuticos”.

· Art. 2º da Resolução CFM 2.318/2022: Cabe ao médico assistente determinar as características dos materiais especiais e instrumental compatível com seu treinamento necessário e adequado à execução do procedimento.

Em havendo a persistência da negativa das operadoras de saúde em liberar o supracitado procedimento (segunda e terceira opinião), apesar das robustas e legítimas Leis referendadas, recomendamos que o médico assistente explique ao seu paciente a situação de intransigência do seu plano de saúde e oriente o mesmo a procurar seus direitos (site plano de saúde, site da ANS, site Reclameaqui, PROCON, auxílio jurídico).


A Sociedade Brasileira de Neurocirurgia tem a prerrogativa da opinião colegiada para deliberar sobre matérias referentes aos procedimentos da especialidade, assim como seguir e enfatizar os ditames de nosso Código de Ética Médica. Estamos sempre disponíveis para eventuais dúvidas e questionamentos que houverem sobre os temas do exercício profissional.


Atenciosamente,


Dr. Wuilker Knoner Campos Dr. Italo Suriano

Presidente Secretário

Sociedade Brasileira de Neurocirurgia

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