Às Operadoras de Saúde,
NOTA TÉCNICA DE ESCLARECIMENTO SOBRE NEUROESTIMULAÇÃO DO GÂNGLIO DA RAIZ DORSAL (DRG)
Em atenção aos nossos associados que têm constantemente recebido negativas e questionamentos das operadoras de saúde sobre o procedimento em epígrafe, a Sociedade Brasileira de Neurocirurgia (SBN) vem por meio desta Nota de esclarecimento, trazer esclarecimentos para extinguir eventuais dúvidas sobre as formas recomendadas de solicitação dos procedimentos que envolvem a solicitação do procedimento de DENERVAÇÃO DA REGIÃO SACROILÍACA, orientando assim cirurgiões, auditores de segunda e terceira opinião (juntas médicas), assim como pacientes em seus direitos e deveres.
O procedimento supracitado consiste em realizar a desconexão nervosa (denervação) da articulação sacroilíaca para controle de dor sacroilíaca refratária ao tratamento clínico através do uso de técnica aberta ou radiofrequência pulsada, térmica ou resfriada. O procedimento é realizado sob sedação, e com uso de radioscopia, agulhas/cânulas são colocadas justa-lateral aos forames sacrais sobre o trajeto dos nervos que vão inervar a articulação sacroilíaca. Através do lúmen das cânulas, são passados eletrodos de radiofrequência térmica/resfriada ou ainda infusão de substâncias neurolíticas, e então realizado a ablação das terminações nervosas aferentes da dor, melhorando assim esta condição dolorosa dos pacientes com dor crônica da sacroilíaca.
Para este procedimento, recomendamos a codificação que já consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS 31403034 (Denervação percutânea de faceta articular – por segmento), cuja técnica cirúrgica (térmica, resfriada, química, cirurgia aberta) será de escolha do médico assistente do paciente, assim como as características do material que melhor atenderá cada uma técnica escolhida. Trata-se, portanto, de cobertura obrigatória a serem assegurada pelos chamados “planos novos” (planos privados de assistência à saúde comercializados a partir de 02/01/1999), e pelos “planos antigos” adaptados (planos adquiridos antes de 02/01/1999, mas que foram ajustados aos regramentos legais, conforme o art. 35, da Lei nº 9.656/1998), respeitando-se, em todos os casos, as segmentações assistenciais contratadas. Destacamos que, o art. 8º da RN nº 465/2021 estabelece que, nos procedimentos e eventos previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, fica assegurada a cobertura para as taxas, materiais, contrastes, medicamentos, e demais insumos necessários para sua realização, desde que estejam regularizados e/ou registrados e suas indicações constem da bula/manual perante a ANVISA ou disponibilizado pelo fabricante.
Além do mais, é saudável revisitar os dispositivos éticos contidos em nosso Código de Ética Médica (CEM) sempre que preciso for para dirimir as dúvidas sobre autonomia do médico em solicitar o tratamento para seu paciente:
Art. VIII, Cap. I do CEM: “O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a ciência e a correção de seu trabalho”.
Art. XVI, Cap. I do CEM: “Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou de instituição, pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para o estabelecimento do diagnóstico e da execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente”.
Art.II, Cap. II do CEM: É direito do médico “Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e respeitada a legislação vigente”.
Art.47, Cap. VII do CEM: É vedado ao médico diretor-técnico de operadoras de saúde “Utilizar sua posição hierárquica para impedir, por motivo de crença religiosa, convicção filosófica, política, interesse econômico ou qualquer outro, que não técnico-científico ou ético, que as instalações e os demais recursos da instituição sob sua direção sejam utilizados por outros médicos no exercício da profissão, particularmente se forem os únicos existentes no local”.
Resolução CFM 1642/02: “as operadoras devem respeitar a autonomia do médico e do paciente em relação à escolha de métodos diagnósticos e terapêuticos”.
Art. 2º da Resolução CFM 2.318/2022: Cabe ao médico assistente determinar as características dos materiais especiais e instrumental compatível com seu treinamento necessário e adequado à execução do procedimento.
Em havendo a persistência da negativa das operadoras de saúde em liberar o supracitado procedimento (segunda e terceira opinião), apesar das robustas e legítimas Leis referendadas, recomendamos que o médico assistente explique ao seu paciente a situação de intransigência do seu plano de saúde e oriente o mesmo a procurar seus direitos (site plano de saúde, site da ANS, site Reclameaqui, PROCON, auxílio jurídico).
A Sociedade Brasileira de Neurocirurgia tem a prerrogativa da opinião colegiada para deliberar sobre matérias referentes aos procedimentos da especialidade, assim como seguir e enfatizar os ditames de nosso Código de Ética Médica. Estamos sempre disponíveis para eventuais dúvidas e questionamentos que houverem sobre os temas do exercício profissional.
Atenciosamente,
Dr. Wuilker Knoner Campos Dr. Italo Capraro Suriano
Presidentes SBN Secretário
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